A terceira Carta Política pátria decorreu de Assembléia Constituinte e foi promulgada em 16 de julho de 1934. Manteve a divisão clássica dos três poderes independentes e coordenados entre si, na sistemática republicana, no federalismo consagrando as técnicas avançadas do municipalismo. Sob a influência da Carta Alemã de Weimar de 1919 incorporou ao seu texto matérias alusivas à ordem econômica e social, à família, à educação e à cultura, com normas concernentes ao funcionalismo público, às Forças Armadas, à cultura, ao trabalho e previdência social.
A quarta Constituição do nosso Estado Brasileiro foi outorgada por Getúlio Vargas em 10 de novembro de 1937, que violando a ordem democrática em vigor intalou uma ditadura com o golpe de Estado da mesma data. Esta própria Carta na verdade nunca foi cumprida integralmente. “Dissolvidos os órgãos legislativos da União e dos Estados-Membros, dominou a vontade despótica do presidente transformado em caudilho, à maneira do caudilhismo dominante nas Repúblicas latino-americanas. Os Estados-Membros viveram sob o regime da intervenção federal, sendo os interventores na verdade delegados do presidente. A liberdade de imprensa e de opinião foi amordaçada e também dissolvidos os partidos políticos.” (Pinto Ferreira).
A quinta Constituição foi promulgada em 18 de setembro de 1946 e significou um retorno do Brasil à Democracia, Com a renúncia do Presidente Jânio Quadros do qual era o vice-presidente João Goulart que ao ser empossado como Presidente da República o foi sob o regime Parlamentarista, conforme a Lei Constitucional N.º 4 promulgada em 02.09.1961 que perdurou até 6.1.1963 quando em consulta plebiscitária o povo consagrou por maioria esmagadora o regime presidencialista revogando o ato adicional e restaurando os poderes tradicionais ao Chefe do Executivo da União.
A sexta Constituição brasileira foi outorgada em 24 de janeiro de 1967 e posta em vigor em 15 de março do mesmo ano. A forma federalista do Estado foi mantida, todavia com maior expansão da União. Na separação dos poderes foi dada maior ênfase ao Executivo que passou a ser eleito indiretamente por um colégio eleitoral, mantendo-se as linhas básicas dos demais poderes, Legislativo e Judiciário. “Alterou-se com maior riqueza a estrutura do processo legislativo, surgindo o regime da legislação delegada e dos decretos-leis.” ... “A Constituição de 1967 sofreu diversas emendas, porém, diante de diversos atos institucionais e complementares, cogitou-se de uma unificação do seu texto. Até então haviam sido promulgados dezessete atos institucionais e setenta e três atos complementares. Em 17.10.1969 foi promulgada a Emenda N.º 1 à Constituição de 1967, combinando com o espírito dos atos institucionais elaborados. A Constituição de 1967 recebeu ao todo vinte e sete emendas, até que fosse promulgada a nova Constituição de 5-10-1988, que restaurou as liberdades públicas no País.” (Pinto Ferreira, Curso de D.Constitucional, Saraiva,9.ª ed.p.62).
A sétima Carta Cidadã como a denominou o insigne Ulysses Guimarães, então Presidente da Assembléia Nacional Constituinte, foi promulgada no dia 5 de outubro de 1988. A nova Lei Magna ora em vigor tem trezentos e vinte artigos e é por isso considerada analítica. Já a Constituição de 24.2.1891 é sintética com oitenta e cinco artigos e mais doze das Disposições Transitórias é considerada uma das menores do mundo. “Entre as Constituições sintéticas podem ser mencionadas a dos Estados Unidos de 1787, com trinta e três artigos, a da França de 1958, com noventa e dois artigos, e a do Japão de 1947, com cento e dois artigos. Entre as Constituições analíticas mais longas podem ser referidas a da Índia de 1949, com trezentos e noventa e cinco artigos, a do Peru de 1978, com trezentos e vinte e cinco artigos, e a de Portugal de 1976, com trezentos e cinco artigos. A nossa atual Constituição, conforme já foi dito, conta com trezentos e vinte artigos; é no fundo um meia Constituição, pois para a sua exeqüibilidade ficou dependendo de trinta e três leis complementares e cerca de cento e trinta leis ordinárias”. (Pinto Ferreira). A Constituição vigente já sofreu várias emendas constitucionais e seis emendas constitucionais de revisão, nos termos do seu artigo 60, combinado com o artigo 3.º do Ato das Disposições Transitórias.
Resta ressaltar que nossa Constituição é escrita quanto à forma, votada quanto à origem, rígida pela dificuldade da respectiva revisão, unitária quanto à sistemática e eclética no que se refere a sua dogmática ou inspiração.
A quarta Constituição do nosso Estado Brasileiro foi outorgada por Getúlio Vargas em 10 de novembro de 1937, que violando a ordem democrática em vigor intalou uma ditadura com o golpe de Estado da mesma data. Esta própria Carta na verdade nunca foi cumprida integralmente. “Dissolvidos os órgãos legislativos da União e dos Estados-Membros, dominou a vontade despótica do presidente transformado em caudilho, à maneira do caudilhismo dominante nas Repúblicas latino-americanas. Os Estados-Membros viveram sob o regime da intervenção federal, sendo os interventores na verdade delegados do presidente. A liberdade de imprensa e de opinião foi amordaçada e também dissolvidos os partidos políticos.” (Pinto Ferreira).
A quinta Constituição foi promulgada em 18 de setembro de 1946 e significou um retorno do Brasil à Democracia, Com a renúncia do Presidente Jânio Quadros do qual era o vice-presidente João Goulart que ao ser empossado como Presidente da República o foi sob o regime Parlamentarista, conforme a Lei Constitucional N.º 4 promulgada em 02.09.1961 que perdurou até 6.1.1963 quando em consulta plebiscitária o povo consagrou por maioria esmagadora o regime presidencialista revogando o ato adicional e restaurando os poderes tradicionais ao Chefe do Executivo da União.
A sexta Constituição brasileira foi outorgada em 24 de janeiro de 1967 e posta em vigor em 15 de março do mesmo ano. A forma federalista do Estado foi mantida, todavia com maior expansão da União. Na separação dos poderes foi dada maior ênfase ao Executivo que passou a ser eleito indiretamente por um colégio eleitoral, mantendo-se as linhas básicas dos demais poderes, Legislativo e Judiciário. “Alterou-se com maior riqueza a estrutura do processo legislativo, surgindo o regime da legislação delegada e dos decretos-leis.” ... “A Constituição de 1967 sofreu diversas emendas, porém, diante de diversos atos institucionais e complementares, cogitou-se de uma unificação do seu texto. Até então haviam sido promulgados dezessete atos institucionais e setenta e três atos complementares. Em 17.10.1969 foi promulgada a Emenda N.º 1 à Constituição de 1967, combinando com o espírito dos atos institucionais elaborados. A Constituição de 1967 recebeu ao todo vinte e sete emendas, até que fosse promulgada a nova Constituição de 5-10-1988, que restaurou as liberdades públicas no País.” (Pinto Ferreira, Curso de D.Constitucional, Saraiva,9.ª ed.p.62).
A sétima Carta Cidadã como a denominou o insigne Ulysses Guimarães, então Presidente da Assembléia Nacional Constituinte, foi promulgada no dia 5 de outubro de 1988. A nova Lei Magna ora em vigor tem trezentos e vinte artigos e é por isso considerada analítica. Já a Constituição de 24.2.1891 é sintética com oitenta e cinco artigos e mais doze das Disposições Transitórias é considerada uma das menores do mundo. “Entre as Constituições sintéticas podem ser mencionadas a dos Estados Unidos de 1787, com trinta e três artigos, a da França de 1958, com noventa e dois artigos, e a do Japão de 1947, com cento e dois artigos. Entre as Constituições analíticas mais longas podem ser referidas a da Índia de 1949, com trezentos e noventa e cinco artigos, a do Peru de 1978, com trezentos e vinte e cinco artigos, e a de Portugal de 1976, com trezentos e cinco artigos. A nossa atual Constituição, conforme já foi dito, conta com trezentos e vinte artigos; é no fundo um meia Constituição, pois para a sua exeqüibilidade ficou dependendo de trinta e três leis complementares e cerca de cento e trinta leis ordinárias”. (Pinto Ferreira). A Constituição vigente já sofreu várias emendas constitucionais e seis emendas constitucionais de revisão, nos termos do seu artigo 60, combinado com o artigo 3.º do Ato das Disposições Transitórias.
Resta ressaltar que nossa Constituição é escrita quanto à forma, votada quanto à origem, rígida pela dificuldade da respectiva revisão, unitária quanto à sistemática e eclética no que se refere a sua dogmática ou inspiração.
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