De acordo com o Parecer n.º 398/2005, a educação infantil, como primeira etapa da educação básica e direito constitucional da criança e da família, deve ser ofertada com padrões de qualidade. As instituições privadas podem ofertar a educação infantil, desde que cumpram as normas do Sistema Estadual de Ensino, tenham capacidade de autofinanciamento e sejam autorizadas e avaliadas pelo Poder Público.
Sendo dever dos Municípios e do Estado ofertar a educação infantil gratuita e de qualidade social, compete ao Poder Público formular políticas públicas em atendimento às metas do Plano Nacional de Educação para a educação infantil. O município deve verificar a demanda existente em sua área e instituir mecanismos que assegurem a aplicação das receitas constitucionais previstas para a educação infantil, pois essa oferta é sua prioridade.
O Estado deve, em regime de colaboração com os Municípios, e observada a demanda existente, fazer o levantamento das necessidades e peculiaridades de cada município em relação à oferta de educação infantil na faixa etária de 0 a 3 anos e propiciar as condições necessárias para seu atendimento.